Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  111 Entretanto, se o adquirente ainda tiver interesse no imóvel, poderá renunciar à cláusula resolutiva e aguardar a entrega da coisa, mas será devido ao mesmo uma indenização de 1% (um por cento), calculada sobre o valor efetivamente pago à incorpo- radora, para cada mês de atraso, pro rata die , corrigido moneta- riamente conforme o índice estipulado em contrato. Note-se que a multa emquestão se dá em favor do adquirente do imóvel. Dessa forma, defende-se, independentemente de previ- são contratual, por estarmos em um contrato de adesão, que, além da multa legalmente estabelecida, o comprador teria o direito de buscar indenização suplementar por perdas e danos, mesmo por- que pode acontecer, dependendo do montante até então pago, que a multa não se mostre compatível com os prejuízos até então expe- rimentados, analogia que se extrai do artigo 416 do Código Civil. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou tese no sentido de não ser possível cumular a cláusula penal moratória com pedido posterior de lu- cros cessantes para os casos de atraso na entrega do imóvel por parte da construtora, sob o seguinte fundamento: A tese, portanto, do recurso repetitivo, é a seguinte: A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 3 Com efeito, a tese em questão se firmou para os casos em que os valores previstos na cláusula penal moratória se mostra- rem compatíveis com o valor locativo do imóvel adquirido. Todavia, o art. 43-A, §2º da nova Lei, que estabelece a cláu- sula penal moratória para as hipóteses de atraso na entrega da coisa, utiliza como base de cálculo não o valor do contrato, ou seja, o valor da obrigação principal, mas sim o montante até en- tão pago pelo adquirente, o que, como acima salientado, pode 3 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.498.484/DF, Relator(a): Ministro Luis Felipe Salomão. Segunda Seção. Data do Julgamento: 22/05/2019. Disponível em; < https://ww2.stj.jus.br/processo/re- vista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=93462552&num_registro=201403066349&d ata=20190625&tipo=91&formato=PDF> acesso em: 14/08/2019

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