Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 110 poderá o adquirente buscar a resolução contratual nem eventual indenização por perdas e danos que, por ventura, venha a expe- rimentar dentro do prazo dilatório. Na verdade, o artigo em questão nada mais é do que a re- gulamentação do posicionamento pacificado do Superior Tribu- nal de Justiça sobre o tema. O STJ entendeu que a previsão do prazo dilatório de 180 dias previstos antecipadamente no contrato não configura cláu- sula abusiva, por mais que se postergasse unilateralmente a en- trega da coisa ao adquirente e cuja previsão estivesse em um con- trato de adesão 2 . Na visão do tribunal da cidadania, o contrato em questão é extremamente complexo e depende de fatores autônomos para a sua realização e conclusão, o que transcende a vontade do alienante, uma vez que esses fatores não são manejáveis pela incorporadora justamente por envolver fornecedores externos de produtos e serviços para o empreendimento, fatores naturais (climáticos), econômicos (crise financeira) e sociais (falta de mão de obra qualificada). Assim sendo, o prazo de tolerância de 180 dias seria totalmente razoável para essa espécie contratual. Agora, se a entrega ultrapassar o prazo de 180 dias previs- tos em lei, não tendo o adquirente dado causa ao atraso, poderá ser promovida a resolução do contrato sem prejuízo da devolu- ção da integralidade de todos os valores pagos e da multa estabe- lecida, em até sessenta dias corridos da resolução, corrigidos nos termos do §8º do art. 67-A da Lei. 2 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. FIXAÇÃO DE VALOR DO PREJUÍZO PELA NÃO FRUIÇÃO. VALOR DO LOCATIVO. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. INCIDÊNCIADACORREÇÃO MONETÁRIA DURANTE A MORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ. 1. A conclusão do acórdão recorrido acerca do critério para se chegar ao real valor do locativo observou a jurisprudência adotada neste Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da cláusula de tolerância, desde que observado o direito de informação ao consumidor. 3. É devida a incidência de correção monetária sobre o saldo devedor de imóvel comprado na planta durante a mora da construtora, porque apenas recompõe o valor da moeda, sem representar vantagem à parte inadimplente. 4. Agra- vo interno a que se nega provimento. AgInt no REsp 1698519/SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0237058-0, Relator(a): Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Órgão Julgador: QUARTA TURMA, Data do Julgamento: 20/09/2018. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/jurispruden- cia/toc.jsp?processo=1698519&tipo_visualizacao=RESUMO&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true> Acesso em: 15/08/2019
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