Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  109 Já era prática no mercado imobiliário introduzir no contrato esse quadro-resumo; todavia, ante a falta de legislação específica sobre o tema, cada incorporadora introduzia o quadro-resumo conforme as suas necessidades, ou seja, não havia uniformidade quanto a tal elaboração. Com a nova lei, a ausência de quaisquer das informações arroladas nos incisos do artigo 35-A caracteriza- rá justa causa para a rescisão contratual por parte do adquirente; para tanto, deverá o adquirente ,primeiro, identificá-las e ,a par- tir de então ,conceder ao alienante um prazo de 30 (trinta) dias para o aditamento do contrato e saneamento das omissões. Apesar da lacuna legislativa, essa comunicação ao alienan- te deverá ser realizada via notificação extrajudicial, inclusive por meios eletrônicos, por analogia ao entendimento do STJ, que já manifestou a regularidade desse meio de comunicação em ou- tros contratos privados. A função do quadro-resumo é informar ao adquirente do imóvel, de maneira mais dinâmica, os principais direitos e obri- gações contraídas pelomesmo, o que ,na visão do legislador, gera maior transparência e segurança para os envolvidos no processo aquisitivo, até porque o adquirente está diante de um contrato de adesão e não tem a plena liberdade de discutir as cláusulas contratuais já previamente estabelecidas pelo incorporador. Todavia, não se pode negar que o artigo 35-A trouxe para o quadro-resumo um rol acentuado de informações que dele de- verão constar, o que pode gerar certo entrave na hora de redigir o contrato, ou seja, aquilo que era para ser resumido, na verdade engloba praticamente quase todo o contrato , e a informação que era para ser dinâmica acaba perdendo tal finalidade. 2.2. Do período de tolerância Já o artigo 43-Aconfere ao alienante a possibilidade de atra- sar a entrega da coisa em até 180 dias, a contar da data pactuada para a entrega do imóvel, desde que assim seja expressamente pactuado, de forma clara e destacada no contrato. Valendo-se o alienante do prazo legal e cumprido os requisitos para tanto, não

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