Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 108 a ser restituído ao comprador e não pela forma ou pra- zo de devolução. E assente o entendimento de que a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa (ou por pedido imotivado) do consumidor gera o direito de re- tenção, pelo fornecedor, de parte do valor pago, isso para recompor eventuais perdas e custos inerentes ao empreen- dimento, sem prejuízo de outros valores decorrentes, por exemplo, da prévia ocupação do imóvel pelo consumidor. 1 Portanto, pode-se afirmar que a Lei nº 13.786/18 aplica-se às hipóteses de extinção contratual lato sensu , pois o que se ob- serva para a devolução de percentual do montante pago é a na- tureza do contrato convencionado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a vedação à cláusula de decaimento, sendo certo que a culpa é o fato determinante para sopesar os valores que serão retidos na forma da nova lei. 2. DAS REGRAS PREVISTAS NA LEI Nº 13.786/18 PARA O CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA O artigo 2º da nova Lei, que interessa ao presente trabalho, introduziu na Lei nº 4591/64 os artigos 35-A, 43-A, 67-A sem, contudo, extinguir as dúvidas e lacunas que se faziam presentes ao tema antes da sua entrada em vigor. E mais, teve o “mérito” de introduzir outras lacunas até então inimagináveis, o que im- põe, nesse momento, um exame cuidadoso sobre elas. 2.1 Do quadro resumo No que tange ao artigo 35-A, o legislador impôs que todos os contratos de compra e venda de imóvel na planta, negociados por incorporadoras imobiliárias, deverão ser iniciados por um quadro-resumo. 1 Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.300.418/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 13/11/2013. Disponível em:< https://scon.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp> Acesso em: 15/08/2019
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