Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 107 Também já se reconhece o direito de o promitente com- prador, havendo relação de consumo, pedir a resolu- ção do contrato, diante de sua onerosidade excessiva, quando verificado que não mais pode ele adimplir as prestações, por causas supervenientes, reclamando, em decorrência, a devolução das parcelas já pagas. (SOU- ZA; 2018, p. 392) Ou seja, a resolução do contrato também poderia ser argui- da por aquele que se encontra inadimplente, à luz dos princípios inseridos no Código de Defesa do Consumidor, da vedação ao enriquecimento sem causa e do direito da parte de reduzir seus próprios prejuízos. O próprio Superior Tribunal de Justiça, editor da Súmula nº 543, não entra na celeuma dos termos técnicos para a extinção dos contratos quando o assunto é a devolução dos valores pagos, senão vejamos o Recurso Especial nº 1.300.418/SC: E antiga a jurisprudência da Segunda Seção no sentido de que o promitente comprador de imóvel pode pedir a resolução do contrato sob alegação de insuportabilida- de da prestação devida: PROMESSA DE VENDA E COMPRA. RESILIÇO. DENUNCIA PELO COMPROMISSARIO COMPRA- DOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PA- GAMENTO DAS PRESTACÕES. RESTITUIÇO. - O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assu- mida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de diver- gência conhecidos e recebidos, em parte. (EREsp. 59870/ SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇO, julgado em 10/04/2002, DJ 09/12/2002, p. 281) Na verdade, a questão relativa a culpa pelo desfazi- mento da pactuaço resolve-se na calibragem do valor
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