Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 106 Por isso é que não se deve trabalhar com a restrição apa- rentemente imposta pela lei, pois , seguindo a interpretação sugerida por esta, os consumidores se manteriam inertes e, consequentemente, inadimplentes, esperando o fornecedor de produtos ou serviços ingressar com a demanda de extinção contratual por resolução contratual, quando então esses consu- midores teriam a proteção da lei e o direito de devolução par- cial do montante pago. Com efeito, ao reconhecer a limitação terminológica legal, seria possível defender a cláusula de decaimento, uma vez que a lei nova não abarcaria as hipóteses de resilição unilateral reque- rida pelo promitente comprador. Hipoteticamente, o consumidor tenta extrajudicialmente o distrato, o que não é aceito pela incorporadora; logo, precisa ingressar com demanda de extinção contratual, e, como não está inadimplente, mas visa a mitigar seus próprios prejuízos, propõe uma demanda de resilição unilateral, e a consequência dessa ar- guição pode vir na linha acima aduzida (da perda integral dos valores pagos), o que é inclusive defendido judicialmente pelas incorporadoras quando o consumidor busca em juízo a proteção dos seus interesses na Súmula 543 do STJ. Todavia, o que deve ser examinado, a partir da Lei e da própria Súmula nº 543 do STJ, embrionária da vontade legisla- tiva e que também se refere ao termo resolução, é simplesmente a culpa dos contratantes. Se a culpa para a extinção do contrato for do consumidor, a devolução é parcial, se do fornecedor, a devolução é integral. Note-se que, no caso presente, aplica-se o Código de De- fesa do Consumidor e, consequentemente, o disposto no artigo 53 do aludido diploma legal, que trata a cláusula de decaimento como abusiva. Ademais, o contrato em questão é de adesão, o que autoriza a resilição unilateral, tendo em vista a hipossufi- ciência do consumidor. Quanto aos contratos celebrados à luz do Código de Defesa do Consumidor, acrescenta Sylvio Capanema que:
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