Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020 105 dispõe o Código Civil, a extinção dos contratos pode se submeter à resilição bilateral, conhecida também como distrato, e que se dá quando as partes de comum acordo resolvem extinguir o vínculo jurídico. Nessa hipótese, há vontade de ambas as partes de pôr fim ao contrato por meio de um acordo de vontades, na forma do artigo 472 do CC. Já a resilição unilateral, prevista no artigo 473 do CC, como o próprio nome sugere, se dá quando a vontade de por fim ao contrato é manifestada por apenas uma das partes contratantes, quando , então, se examina também culpa e a possibilidade de incidência de perdas e danos ou de cláusula penal prevista em contrato. Nas hipóteses em que não há culpa dos contratantes, o contrato se extingue por falta de objeto ou de interesse , e as partes retornam ao status quo ante . Ainda na forma do Código Civil, há a hipótese de extin- ção do contrato pela cláusula resolutiva, que pode ser expressa ou tácita, e que é arguida a partir do inadimplemento contratual provocado por uma das partes. Quanto a essa terminologia ,ensina Flávio Tartuce que A partir dos entendimentos doutrinários referenciados no início do capítulo, pode-se afirmar que a rescisão (que é o gênero) possui as seguintes espécies: resolução (extinção do contrato por descumprimento) e resilição (dissolução por vontade bilateral ou unilateral, quando admissível por lei, de forma expressa ou implícita, pelo reconhecimento de um direito potestativo). Todas as si- tuações envolvem o plano da eficácia do contrato, ou seja, o terceiro degrau da Escada Ponteana. (TARTUCE, 2018, p. 256) Logo, nas hipóteses em que o consumidor não está inadim- plente, mas busca a extinção do contrato por não ter mais capaci- dade financeira de honrar com os valores pactuados, esse consu- midor não poderia buscar resguardo na lei em comento e evitar prejuízos futuros, uma vez que a mesma somente se aplicaria às hipóteses de inadimplemento culposo da obrigação.
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