Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  104 à presente lei, mas, igualmente, ao Código Civil e ao Código de Defesa do Consumidor. E não é só, além da necessidade de haver um incorporador para operar esse contrato, a lei somente é aplicável aos contratos de compra e venda, promessa de venda, cessão, ou promessa de cessão de unidades autônomas em condomínio edilício e cuja resolução ocorra na via judicial. Assim sendo, a presente lei não se aplica aos contratos de compra de unidades autônomas submetidos ao regime de alie- nação fiduciária em garantia (Lei nº 9514/17), uma vez que ,para esse contrato, há procedimento específico de extinção regulado por legislação própria. Note-se também que, além da restrição legal quanto à es- pécie contratual e aos sujeitos do contrato, a nova lei somente se aplica às hipóteses de resolução contratual, espécie do gênero extinção dos contratos, o que, consequentemente, restringe de- masiadamente seu campo de abrangência. Dessa forma, seria oportuno o legislador ter feito menção à extinção do contrato e não à espécie de cessação, isto porque um dos temas mais nebulosos do direito contratual é o da nomen- clatura correta para as hipóteses de extinção do vínculo jurídico, em que a lei e a doutrina não são uníssonas quanto a essas ter- minologias. Nesse sentido adverte Marco Aurélio Bezerra de Melo que Grassa insuperável controvérsia doutrinária no que se refere à nomenclatura utilizada para determinadas si- tuações que acarretam o desfazimento do contrato. Há renomados autores que chamam de rescisão o que a lei chama de resolução e até de resilição, assim como esse termo, por vezes, é utilizado no lugar de revogação. Existindo, ainda, quem afirma ser este último termo o mesmo que invalidade. (MELO, 2018, p. 272) Apesar da notória controvérsia sobre o tema, pode-se afir- mar que, segundo os ensinamentos doutrinários e a partir do que

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