Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  102 seria cláusula abusiva, assim como a cláusula de decaimento. Para tanto, editou a Súmula nº 543 , que assim dispõe: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de De- fesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - inte- gralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmu- la 543, SEGUNDASEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015). E, a partir do entendimento sumulado, o STJ alinhou a juris- prudência e passou a determinar também que o montante de re- tenção máximo pelas construtoras e incorporadoras seria de 25% (vinte e cinco por cento) do total despendido pelo adquirente. Ocorre que as construtoras e as incorporadoras, por infi- nitas razões, sempre se colocaram contrárias ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e se recusavam a distratar as pro- messas até então em vigor, inviabilizando a paz social querida pela jurisprudência. O cenário ainda hoje é de incerteza econômica e jurídica para todos os envolvidos, com um número cada vez maior de demandas judiciais, o que , além de onerar ainda mais o Judi- ciário já sobrecarregado por outras questões jurídicas, mantém a insegurança a respeito do tema. O legislador , ciente desse imbróglio jurídico, econômico e social, resolveu então regulamentar a questão, com o intuito, como dito, de pacificá-la. Todavia, o que se observa, a princípio, da Lei nº 13.876/18, que inseriu alguns dispositivos na Lei nº 4.591/64, é que ela não se mostra apta, por si só, a apresentar uma solução definitiva para tal insegurança que se observa, sen- do certo que parte da doutrina acredita que essa insegurança ten- de a se intensificar , principalmente em razão das lacunas que a lei apresenta, e que serão nesse estudo abordadas.

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