Revista da EMERJ - V. 22 - N.3 - Setembro/Dezembro - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 3, p. 100-133, Setembro-Dezembro. 2020  101 Despite the fact that the law came in to force at the end of last year, it presents some points that are controversial to the judicial precedent of Brazilian Superior Justice Courte and has unclear topics, emerged after several shortcomings in the law. Therefore, the study also has the purpose to discuss sti- cking points trying not to be definitive providing solutions to the presented gaps. Keywords: Dissolution; Sale and Purchase; properties on the project stage; Law nº 13.786/18 INTRODUÇÃO: No final do ano de 2018, entrou em vigor a Lei nº 13.786 , que, dentre outros temas, disciplinou a resolução de contratos de promessa de compra e venda de imóveis submetidos à incorpo- ração imobiliária. Diante de diversos pedidos extrajudiciais ou judiciais de extinção desses contratos, a lei veio à baila, segundo os seus idea- lizadores, para trazer segurança jurídica ao mercado imobiliário, que precisava de critérios claros (tanto econômicos como jurídi- cos) para extinguir uma promessa de compra e venda de imóvel na planta. Conforme é sabido, a crise financeira que assolou o país no meio da presente década fez com que diversos consumido- res não mais conseguissem honrar os contratos de promessa de compra e venda assinados com incorporadoras e com constru- toras imobiliárias, sendo certo que o consumidor, ao expressar a vontade de pôr fim ao contrato, pleiteava junto ao promitente alienante a devolução dos valores pagos, com o que o mesmo não concordava. A consequência dessa desavença, como dito, foi um eleva- do número de demandas processuais que bateram à porta do Ju- diciário nacional. Em razão da instabilidade jurídica provocada por essas demandas, o Superior Tribunal de Justiça, com base no Código de Defesa do Consumidor, passou a entender que a irre- tratabilidade da promessa de compra e venda, nesses contratos,

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