Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 99 vigente, inclusive do direito privado 15 , e que os direitos funda- mentais não só garantem posições jurídicas contra o Estado, mas também se aplicam nas relações entre particulares. 16 Em terceiro lugar, o direito civil constitucional incorpora uma teoria da norma jurídica e uma teoria da tomada de decisão jurídica, notadamente da decisão judicial. No primeiro caso, a doutrina civil constitucional ecoa o discurso – incorporado pri- meiro por constitucionalistas – de que princípios são espécies do gênero “norma jurídica”. Para que a almejada efetividade consti- tucional pudesse atingir o direito civil e criar, assim, as bases para uma doutrina da conformação constitucional do direito infra- constitucional, era necessário que os compromissos fundamen- tais da Constituição – ideias nem sempre de conteúdo preciso ou unívoco como dignidade humana, democracia, solidariedade social, igualdade e justiça – não fossem considerados meros ele- mentos colmatadores de lacunas, como os “princípios gerais de direito” referidos no artigo 4º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, ou exortações políticas não vinculantes. Eles deveriam, ao contrário, ser concebidos como normas capazes de interferir em processos de criação e aplicação judicial do direito, independentemente de concretização legislativa. 17 No segundo caso, o movimento civil constitucional sugere “uma teoria da interpretação jurídica que não seja formalística – fundamenta- da no mecanismo lógico-teórico da subsunção do fato concreto à norma abstrata – [mas uma] que saiba propor uma interpretação das disposições normativas no que se refere à hierarquia das fon- tes e dos valores, em uma acepção necessariamente sistemática 15 SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 154 e ss. 16 BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil) , p. 34-35 . Disponível em: <http://www.luisrobertobarro - so.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_ pt.pdf>. Acesso em: 04 de ago. 2015. 17 Assim TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: do mesmo autor (Org.). Temas de Direito Civil . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 18. V. também PER- LINGIERI, Pietro. A doutrina do direito civil na legalidade constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Org). Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Con- gresso Internacional de Direito Civil constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1-2.
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