Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 98 referência, creio que esse modelo se sustenta essencialmente so- bre cinco pilares. Em primeiro lugar, o direito civil constitucional endossa uma teoria da Constituição. Essa teoria se assenta sobre a afir- mação da supremacia e da normatividade da Constituição, a cen- tralidade dos direitos fundamentais como sistema de referência da ordem constitucional, a concepção de que as Constituições encarnam os valores ético-políticos fundamentais da comunida- de que pretende reger 13 e o reconhecimento de que os comandos constitucionais e os compromissos valorativos assumidos pelo constituinte funcionam fundamentalmente como limites e pro- gramas que condicionam a atuação de atores públicos e privados, na medida em que é a Constituição e, no seu centro, a sua “tábua axiológica”, que garante a unidade do ordenamento jurídico. 14 Em segundo lugar, a doutrina parte de uma teoria sobre a eficácia dos direitos fundamentais. Nesse caso, entra em cena a dimensão objetiva dos direitos fundamentais e, como seus coro- lários, o reconhecimento de que a esses direitos é possível vincu- lar uma eficácia irradiante e uma eficácia horizontal. Dessas efi- cácias se extraem basicamente as ideias de que, respectivamente, o sistema de direitos fundamentais se espraia por todo o orde- namento, condicionando a compreensão e a aplicação do direito 13 Para Perlingieri “[n]o centro dos sistemas jurídicos contemporâneos dos documentos jurídicos, como são as constituições, que contêm princípios éticos, estas devem ser evolutivamente interpretadas de acordo com a modificação dos valores ético-políticos da comunidade a que a Constituição se refere”. V. PERLINGIERI, Pietro. A doutrina do direito civil na legalidade constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo (Org). Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Inter- nacional de Direito Civil constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008, p. 5. A aproximação, ainda que imperfeita, é certamente com a concepção da Constituição como “ordem objetiva de valores” afirmada pelo Tribunal Constitucional Federal alemão na decisão do famoso caso Lüth. 14 Assim PERLINGIERI, Pietro. Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional. Trad. Maria Cristina de Cicco. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 4-5. TEPEDINO, Gustavo. O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais. In: do mesmo autor (Org.). Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direi- to Civil constitucional da Cidade do Rio de Janeiro. São Paulo: Atlas, 2008, p. 361-362. TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: do mesmo autor (Org.). Temas de Direito Civil . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 7. Esses elementos podem ser encontrados no que Luís Roberto Barroso chama de marco teórico do neoconstitucionalismo. V. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucio- nal no Brasil) , p. 6 e ss . Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/ LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf>. Acesso em: 04 de ago. 2015. V. também SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, parte I, cap. II.
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