Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020  95 I - A DOUTRINA CIVIL CONSTITUCIONAL 1. BASES FUNDAMENTAIS Não é raro encontrar aplicações da expressão direito civil constitucional para designar ideias distintas ou um conjunto de ideias que não estão em relação de mútua implicação ou depen- dência. Ao mesmo tempo, é possível distinguir aplicações da ex- pressão com sentidos descritivo, normativo e ideológico, tal qual ocorre com outros rótulos gerais o suficiente (e às vezes provisó- rios) para abranger uma série de teses que formam um conjun- to de proposições nem sempre totalmente coerente. Este é, por exemplo, o caso da expressão “neoconstitucionalismo”. 7 Assim, tanto direito civil constitucional como neoconstitucionalismo funcionam como atalhos verbais para um leque muito amplo de propostas a respeito de como, para os seus seguidores, compre- ender os processos de teorização e aplicação, respectivamente, do direito civil e do direito constitucional levados adiante, sobre- tudo, a partir da segunda metade do século XX. Nesse quadro, embora também seja possível entender a doutrina civil constitucional como fruto de uma ideologia 8 , serão privilegiados os aspectos descritivo e normativo relacionados à expressão com vistas a apresentar as bases fundamentais sobre as quais a necessidade de uma leitura constitucional de todo o direito privado se sustenta. 1.1 A dimensão descritiva da teoria No caso do direito civil constitucional, o sentido descritivo da expressão está relacionado ao conjunto de transformações pelas 7 V. SANCHÍS, Luis Prieto. Neoconstitucionalismo y ponderación judicial. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Neoconstitucionalisamo(s) . Madrid: Editorial Trotta, 2003, p. 123. 8 Em um sentido ideológico, o direito civil constitucional pode ser visto como a expressão de compro- missos com valores não patrimoniais, especialmente com a dignidade humana, e com a justiça social. Em favor da visão de que a constitucionalização do direito civil tem um caráter ideológico v., endossando palavras de Luiz Edson Fachin, L LÔBO, Paulo. Novas perspectivas da constitucionalização do direito civil. Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013, p. 11. Disponível em: <http://jus.com . br/artigos/25361/novas-perspectivas-da-constitucionalizacao-do-direito-civil>. Acesso em: 04 ago. 2015.

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