Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 94 constitucional soam como triviais. 5 O reconhecimento do papel de destaque conquistado pela doutrina civil constitucional não a blinda, porém, de possíveis objeções. Embora, como dito, alguns de seus aspectos sejam atu- almente considerados tão triviais que não faz sentido questioná- -los (como a necessidade de se considerar os comandos constitu- cionais para o desenvolvimento de qualquer trabalho dogmático sobre institutos regulados no Código Civil e na Constituição), outras teses do movimento civil constitucional não são tão ób- vias. E porque não são óbvias, estão mais facilmente sujeitas a críticas. Neste trabalho, desenvolverei, sem qualquer pretensão de exaustividade, seis objeções que me parecem atingir o alvo quando a doutrina civil constitucional brasileira é colocada sobre a mesa. Tentarei apontar problemas de ordem teórica, metodo- lógica, pragmática, institucional e conceitual contra algumas vi- sões difundidas entre os seus defensores. As críticas serão articu- ladas tomando como base aspectos de teoria do direito e direito constitucional, e não problemas que podem decorrer dos efei- tos, para o próprio direito civil, da sua colonização pelo direito constitucional. 6 Por meio desses seis pontos pretendo, sobretudo, propor uma discussão a respeito de certas teses que, a despeito de parecerem estabelecidas, são altamente problemáticas. Antes de desenvolver cada ponto, porém, começarei propondo uma re- construção das principais bases do movimento. 5 A obviedade de certos traços do direito civil constitucional – como a inescapável influência da Constitui- ção sobre o direito civil – pode, no limite, tornar “direito civil constitucional” até uma expressão sem senti- do. Nesse sentido, argumenta Virgílio Afonso da Silva que “falar em direito civil constitucional pressupõe, a meu ver equivocadamente, que haja uma parte do direito civil completamente imune às influências dos princípios constitucionais e outra que seria por eles conformada. Se, ao contrário, é todo o direito civil que recebe essa influência e não apenas uma parte, a ideia de um direito civil constitucional perde ainda mais sentido, a não ser que a expressão direito civil, sem qualificativos, seja abandonada, por deixar de fazer sentido”. V. SILVA, Virgílio Afonso da. A Constitucionalização do Direito . Os direitos fundamentais nas relações entre particulares. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 172. 6 Exemplos possíveis desses problemas podem ser notados quando se argumenta que a dogmática do direito civil pode perder a sua autonomia, a estabilidade do direito civil poderia ser abalada pelos aspectos político-institucionais típicos do direito constitucional ou que a autonomia privada poderia ser asfixiada em razão do controle axiológico proposto pelo movimento. Sobre o tema v. BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito (o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil) , p. 34, nota 81. Disponível em: <http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/ LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf>. Acesso em: 04 de ago. 2015, e LÔBO, Paulo. Novas perspectivas da constitucionalização do direito civil. Revista Jus Navigandi , Tere- sina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013, p. 4. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25361/novas-perspec- tivas-da-constitucionalizacao-do-direito-civil>. Acesso em: 04 ago. 2015.
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