Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 91 - 150, Maio-Agosto. 2020 93 desde a sua introdução no cenário acadêmico nacional há mais de vinte anos. 1 O sucesso do movimento pode ser atribuído a uma mistura de abrangente base teórica, interdisciplinaridade, pre- tensas inovações tanto no plano da metodologia de justificação de decisões jurídicas como no nível da compreensão da estrutura do ordenamento jurídico, e a um claro ar, ao mesmo tempo pro- gressista e humanizador. Conjugados, esses apelos encontraram nas últimas décadas um terreno fértil para florescer, seja por um descompasso evidente entre alguns compromissos fundamen- tais da ordem constitucional pós-88 e as bases sobre as quais o direito civil tradicionalmente se sustentava 2 , seja pela constru- ção, em larga medida exitosa, de uma “vontade constitucional” 3 por movimentos como o autoproclamado “constitucionalismo brasileiro da efetividade”. 4 Em meio a tantos processos recentes de constitucionalização de diversas áreas do direito, a simbiose entre direito civil e direito constitucional parece ser o produto mais consolidado da afirmação da supremacia e da normativi- dade constitucionais, a ponto de se poder afirmar que, hoje em dia, diversas teses defendidas por autores do movimento civil 1 Para Gustavo Tepedino, “[o] percurso da doutrina do direito civil [constitucional] brasileiro encontra-se intimamente relacionado ao advento da Assembleia Constituinte, instalada em 1987, e ao clima de engaja- mento político que marcou o período de redemocratização do Brasil”. V. TEPEDINO, Gustavo. O Direito civil constitucional e suas perspectivas atuais. In: do mesmo autor (Org.). Direito civil contemporâneo. Novos problemas à luz da legalidade constitucional: anais do Congresso Internacional de Direito Civil constitucional da Cidade do Rio de Janeiro . São Paulo: Atlas, 2008, p. 356. Um texto do mesmo autor, considerado seminal para a formação da doutrina civil constitucional , é fruto de uma aula inaugural proferida em 1992 na Faculdade de Direito da UERJ. Cf. TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: do mesmo autor (Org.). Temas de Direito Civil . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1-22. Para Paulo Lôbo, por sua vez, tratando de tema diferente, mas ainda re- lacionado ao direito civil constitucional, “[a] constitucionalização do direito civil, no Brasil, é fenômeno proveniente da migração de princípios fundamentais de direito civil para a Constituição, desde 1934”. V. LÔBO, Paulo. Novas perspectivas da constitucionalização do direito civil. Revista Jus Navigandi , Teresina, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013, p. 1. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25361/novas-pers- pectivas-da-constitucionalizacao-do-direito-civil>. Acesso em: 04 ago. 2015. 2 Por todos, TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do direito civil. In: do mesmo autor (Org.). Temas de Direito Civil . Rio de Janeiro: Renovar, 2004, p. 1-2, 13. É importante destacar que mesmo a promulgação do CC/2002 não alterou o avanço do movimento. V. nesse sentido, LÔBO, Paulo. Novas perspectivas da constitucionalização do direito civil. Revista Jus Navigandi , Teresi- na, ano 18, n. 3754, 11 out. 2013, p. 1. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/25361/novas-perspecti- vas-da-constitucionalizacao-do-direito-civil>. Acesso em: 04 ago. 2015. 3 A referência quase imediata, neste caso, é ao trabalho de HESSE, Konrad. A Força Normativa da Cons- tituição . Trad. Gilmar Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 1991. 4 BARROSO, Luís Roberto. A doutrina brasileira da efetividade. In: do mesmo autor (Org.). Temas de direito constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, p. 61-79, 2005.
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