Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 90 legitimados para a falência como o são os empresários e as socie- dades empresárias, só vindo a ela (a falência) se sujeitarem após o ingresso do pedido de recuperação judicial. Necessário, entretan- to, que, a exemplo dos empresários e das sociedades empresárias, exerçam qualquer atividade econômica em nome próprio. Dessa forma, os entes desportivos que sejam associações civis sem fins lucrativos – legítimos agentes econômicos, que influen- ciam de alguma forma a economia – possuiriam legitimidade ativa para a recuperação judicial e extrajudicial e até mesmo para falir. Sobrevém, todavia, que a opção final daquele anteprojeto de lei, remetida peloMinistério da Fazenda à Casa Civil, emnovembro de 2017, foi por manter, ipsis litteris, a disposição já existente na Lei nº 11.101/2005, restringindo os legitimados para as recuperações ju- dicial e extrajudicial, assim como para a falência, ao “empresário” e à “sociedade empresária”, opção mantida na versão derradeira de iniciativa do Presidente da República – PL 10.220/18. De qualquer modo, este ensaio tem o propósito de estimu- lar a reflexão, o debate acadêmico, legislativo e até mesmo foren- se, torcendo para que o Projeto Substitutivo de Lei nº 6.229/2005 (Reforma da Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falên- cia) encerre ou resolva, de uma vez por todas, qualquer hesita- ção sobre a recuperação judicial, extrajudicial e a falência para as associações civis sem fins lucrativos desportivas – concedendo anuência expressa ou proibição explícita. A legislação de refe- rência, afinal, deve sempre buscar a estabilidade, a isonomia e a paz social, visando à segurança jurídica dos atores envolvidos. v
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