Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 89 por intermédio da evolução legislativa, promover a devida paci- ficação social quanto à controvérsia concursal-desportiva. Vale ressaltar que o anteprojeto ao Projeto de Lei 10.220/18, oriundo da primeira comissão de reforma da Lei 11.101/05, apesar de muito criticado, ainda no âmbito da comissão de juristas, de imediato alargou o rol dos legitimados para as re- cuperações judicial e extrajudicial, assim como para a falência. Desde a epígrafe, encontrou-se expressa essa abrangência, pois dizia ela (a epígrafe) que esta lei “Regula a recuperação judi- cial, a extrajudicial e a falência dos agentes econômicos”. E já adentrando nas disposições propriamente ditas da citada ante- proposta, encontrava-se em seu artigo primeiro e parágrafos, as seguintes determinações: “Art. 1º. Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recu- peração extrajudicial e a falência dos agentes econômi- cos , doravante referidos simplesmente como devedor. §1º Considera-se agente econômico qualquer pes- soa física ou jurídica que exerça ou tenha por ob- jeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da na- tureza empresária de sua atividade . §2º Os empresários e as sociedades empresárias estão sujeitos à decretação de falência. §3º O agente econômico não empresário passa a su- jeitar-se ao regime falimentar após ter ingressado com pedido de recuperação judicial .” (negritou-se) Nota-se, portanto, que a primeira redação daquele antepro- jeto ampliou o leque de pessoas – física e/ou jurídicas – autori- zadas a pleitear a recuperação judicial, promover a recuperação extrajudicial e mesmo falir, ao substituir, logo no art. 1º, os termos “empresário” e “sociedade empresária” por “agentes econômi- cos”. Os novos legitimados – os agentes econômicos – que, como apontado, podem ser pessoas físicas e/ou jurídicas, sequer neces- sitam de inscrição no registro do comércio e, em princípio, não são
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