Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  88 Como argumento operacional e prático dificultador à recu- peração judicial de agremiações desportivas que sejamassociações civis sem fins lucrativos, porém, tem-se que é preciso que a enti- dade desportiva detenha o mínimo de recursos financeiros para promover a recuperação judicial, cujos custos podem ser eleva- dos. Há necessidade de se arcar com o pagamento de consultores para avaliar previamente a efetiva situação econômico-financeira da agremiação desportiva e estruturar um plano de reerguimento viável. Também haverá despesas com pagamento de advogados e auditores, convocações e realização de assembleias de credores, honorários do administrador judicial (que pode ser de até 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial) e a própria reestruturação da empresa e execução do plano de recu- peração. As adesões aos remendos pontuais e isolados, por outro lado, propiciam, prima facie, custos de adesão mais baratos que com o procedimento de recuperação judicial. Destaque-se que não se tem notícias de nenhuma agremia- ção desportiva no Brasil – sociedade empresária ou associação ci- vil sem fins lucrativos – ter postulado recuperação judicial, pro- movido recuperação extrajudicial ou ter falido, seja em razão da relativa jovialidade da lei recuperacional (em vigor desde junho de 2005), seja em razão dos remendos pontuais e isolados, que terminam por esvaziar possíveis pretensões. CONCLUSÃO Seja qual for o posicionamento adotado pelo leitor, de todo modo, com o advento da Reforma da Lei de Recuperação Judi- cial, Extrajudicial e Falência – PL Substitutivo 6.229/05, oriunda, em um primeiro momento, de uma comissão criada no âmbito do Ministério da Fazenda, em 2016, e depois sucedida por uma nova comissão, em maio de 2019, composta por eminentes advo- gados, magistrados, procuradores, professores, sob a coordena- ção do Deputado Federal Relator, o Sr. Hugo Leal, e do Secretário- -Geral do Ministério da Economia, o Sr. Waldery Rodrigues, com a finalidade de estudar, consolidar e propor medidas voltadas ao aprimoramento da Lei nº 11.101/2005, surge a oportunidade de,

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