Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 87 a uma dita instituição beneficente, mas que mantém um plano de saúde remunerado, e se entende assim aplicá- vel o Código de Defesa do Consumidor, independente- mente da natureza da instituição. A Casa de Portugal, recorrente, tem atividades mistas.” 59 A recuperação judicial da associação civil Casa de Por- tugal, frisa-se, foi exitosa, tendo o eminente juiz Paulo Assed Estefan, em 22.07.2015, prolatado sentença, na qual decretou o encerramento da recuperação judicial da Casa de Portugal. Vê-se, em vista disso, que a circunstância de estar constituída como associação civil não causou óbice prático ao triunfo da reestruturação financeira da Casa de Portugal por intermédio da recuperação judicial. Não se pode esquecer também que a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência) não prevê ex- pressamente o amparo ao produtor rural, tal como sucede com as associações civis desportivas. Porém está cada vez mais fortale- cida jurisprudência no sentido de equiparar o produtor rural ao empresário de fato, permitindo o pedido de recuperação judicial. O TJSP, por exemplo, possui julgados recentes que autori- zam o processamento de recuperação judicial ao produtor rural que conseguir comprovar a prática da atividade empresarial há mais de 2 (dois) anos, requisito do art. 48 da Lei nº 11.101/2005, mesmo que o registro na Junta Comercial tenha acontecido há menos tempo. É a hipótese do agravo de instrumento 2251128- 51.2017.8.26.0000, processado e julgado pela colenda 1ª Câma- ra Reservada de Direito Empresarial do TJSP, que compreendeu que a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede não é elemento regularizador da atividade, cons- tituindo-se apenas em elemento de mudança da conceituação da atividade, que era civil e passa a ser empresária. A regularidade do exercício da atividade existe, pois, sem o registro. 59 Disponível em <https://jurisprudencia.s3.amazonaws.com/STJ/IT/RESP_1004910_RJ_18.03.2008. pdf?Signature=ilLx9a E1s49M6Rl4jPclAKvzT6Y%3D&Expires=1534719855&AWSAccessKeyId=AKIAIP M2XEMZACAX CMBA&response-content-type=application/pdf&x-amz-meta-md5-hash=e1a5ee6585a2 7ebe6176481bd7 d49dcf> Acesso em 19 ago. 2018.
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