Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  85 transferência do centroavante Leandro Damião, do Sport Club Internacional, para o Santos Futebol Clube, em dezembro de 2013, por 13 milhões de euros (cerca de R$ 41,5 milhões, pelo câmbio da época), a mais cara entre clubes brasileiros. A marca, por seu turno, representa o bem mais importan- te de um clube desportivo, pois, através dela, o nome da agre- miação, suas tradições e conquistas, seu hino, suas cores, seus uniformes, símbolos e sinais característicos são difundidos por todo o mundo, sendo utilizada para estampar os mais diversos objetos considerados itens de colecionador. Essa forma de recei- ta, obviamente, se relaciona com a paixão dos torcedores, pois quando um simples objeto de uso comum passa a veicular a mar- ca de um clube, sua procura aumenta entre os torcedores. Os pa- trocínios no uniforme dos clubes, noutro giro, constituem-se na ideia de o evento esportivo ser considerado um grande veículo de divulgação, pois sua divulgação ultrapassa o tempo, seja pela visibilidade dos jogos, seja pelos seus torcedores, que continuam a usar aquele uniforme por anos. Assim, é negociado a preços elevadíssimos, como por exemplo, o patrocínio master da Caixa Econômica Federal na camisa do Clube de Regatas do Flamengo, no valor de 25 (vinte e cinco) milhões de reais por ano. Verifica-se, desse modo, que essas receitas abordadas são destinadas ao lucro, bem como suas origens, ou seja, as ativida- des possuem natureza eminentemente empresarial. É possível afirmar, pois, que as instituições desportivas de caráter profis- sional abandonaram seu ideal associativo e passaram a desen- volver atividades típicas de empresário/sociedade empresária. E, como o legislador, na forma do art. 966 do Código Civil, de- finiu empresário/sociedade empresária a partir de sua ativida- de, na prática, as entidades desportivas de caráter profissional já seriam sociedades empresárias, embora estejam exercendo a atividade de forma irregular, pois não foi feito o registro no Re- gistro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, na dicção do art. 982 do Código Civil. 58 As associações civis des- 58 “Art. 982, Código Civil. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais.”

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