Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  82 mente o art. 9º da Medida Provisória nº 79, de 27 de novembro de 2002, estabeleceu que as entidades desportivas que não se cons- tituíssem regularmente em sociedade empresária ficariam impe- didas de obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos. Na conversão da sobredita Medida Provisória nº 79, de 27 de novembro de 2002 à Lei nº 10.672/2003 (que alterou a Lei Pelé e ficou conhecida na imprensa da época como Lei de Moralização do Futebol), mencionada cláusula, por opção do legislador, foi derrogada, justamente por se considerar a transgressão direta à autonomia desportiva do art. 217, inciso I, da CRFB-1988, retomando à situação jurídica de mera faculdade de constituição em sociedade empresária e sem restrição para a associação civil desportiva obter empréstimos, financiamentos ou patrocínios de entidades ou órgãos públicos. Esse entendimento prevalece até hoje, na forma da atual redação do art. 27, §9º, da Lei Pelé, já trazido aqui oportunamente neste ensaio. O terceiro argumento a justificar o cabimento da recupera- ção judicial, extrajudicial e da falência para as associações civis desportivas se relaciona com o caráter eminentemente empresa- rial da gestão e exploração do desporto profissional por entida- des desportivas. No ponto, vale esclarecer que há, na doutrina, quem revele a possibilidade de as associações civis desenvolve- rem atividades com finalidade lucrativa desde que sejam utiliza- das para cobrir os gastos da associação, isto é, para a manuten- ção das atividades. Nesse sentido, a eminente Professora Maria Helena Diniz: “Não perde a categoria de associação mesmo que se reali- zem negócios para manter ou aumentar o seu patrimônio, sem, contudo, proporcionar gastos aos associados, p. ex., associação esportiva que vende aos seus membros uniformes, alimentos, bolas, raquetes etc., embora isso traga, como consequência, lucro para a entidade.” 55 E como preceitua o eminente Professor Felipe Falconi Per- ruci, “as associações desportivas que praticam o desporto de 55 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol. 1 – Teoria Geral do Direito Civil. São Paulo: Editora Saraiva. 2008. pp. 242-243.

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