Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 81 estabelecia que deveria ocorrer em um interregno máximo de 2 (dois) anos, a se esgotar em 24 de março de 2000. Todavia, em decorrência das pressões políticas, sobremo- do dos grandes clubes de futebol, tal prazo fora prorrogado por mais 1 (um) ano, em consonância com o art. 1º da Lei nº 9.940, de 21 de dezembro de 1999. Em 14 de julho de 2000, a partir do entendimento, na esfera do controle de constitucionalidade pre- ventivo não jurisdicional feito pelo Congresso Nacional, de que tal exigência se constituía em afronta à autonomia desportiva do art. 217, inciso I, da CRFB-1988, em discussão jurídico-legis- lativa que ocorreu propriamente no período em que o eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes exercia o cargo de Advogado- -Geral da União, foi publicada a Lei nº 9.981, que trouxe pro- fundas mudanças no sistema brasileiro de clube-empresa, dentre elas a nova redação do art. 27, que agora seria a seguinte: “é fa- cultado à entidade de prática desportiva participante de com- petições profissionais: I – transformar-se em sociedades civis de fins econômicos; II – transformar-se em sociedades comerciais; III – constituir ou contratar sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais”. Portanto, em vez da obrigação, passou a haver a faculdade de transformação. Por fim, em surpresa às entidades desportivas, o artigo 1º da Medida Provisória nº 39, de 14 de junho de 2002, revogou o art. 27 da Lei Pelé, para determinar que: “Art. 27. Em face do caráter eminentemente empresa- rial da gestão e exploração do desporto profissional, as entidades de prática desportiva participantes de com- petições profissionais e as ligas em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.” Referida disposição da aludida Medida Provisória não foi convertida em lei e nova Medida Provisória editada, especifica-
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