Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 80 bes brasileiros têm papel significativo na formação de cidadãos e exemplos para as comunidades. Vale destacar, nesse ínterim, uma discussão jurídica antiga no âmbito nacional na qual se compreende que o princípio da au- tonomia desportiva deve prevalecer em detrimento de restrições constantes na legislação ordinária. O primeiro exemplo a ser trazido foi lembrado pelo emi- nente Ministro Gilmar Ferreira Mendes no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.045, em sessão plenária do Supremo Tribunal Federal acontecida em 10.08.2005: "Em relação às entidades desportivas, esse debate já é an- tigo. É interessante que hoje tenhamos como paradigma do avanço a Lei Pelé, aparentemente. Quer dizer, esta- mos fazendo uma interpretação da Constituição segun- do a Lei Pelé, em repúdio à disposição nova do Código Civil. Mas, à época da Lei Pelé, discutia-se exatamente isto: se era razoável que houvesse a exigência para que, por exemplo, os clubes de prática desportiva profissional tivessem as características de empresa - é uma das exi- gências a característica de uma sociedade comercial. Lá se dizia que não podia haver essa exigência exatamente tendo em vista o disposto no artigo 217.” 54 Explica-se. Com a publicação da Lei Pelé, em 24 de março de 1998, rezava o art. 27 de sua redação originária que: “as ati- vidades relacionadas a competições de atletas profissionais são privativas de: I – sociedades civis de fins econômicos; II – so- ciedades comerciais admitidas na legislação em vigor; III – enti- dades de prática desportiva que constituírem sociedade comer- cial para administração das atividades de que trata este artigo”. Consequentemente, tornou-se obrigação que as associações civis desportivas se transformassem em sociedades comerciais (a par- tir do Código Civil de 2002 as “sociedades comerciais” passa- ram ser denominadas “sociedades empresárias”). O prazo de tal transformação, segundo a antiga redação do art. 94 da Lei Pelé, 54 Disponível em <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=461974 > p. 122.
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