Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  79 Assim sendo, em vez de se encarar o problema de frente e promover a reestruturação definitiva do passivo dos clubes e confederações e federações, intenta-se, com os remendos, tão so- mente postergar a solução concreta da dívida, mantendo-se, con- tudo, as entidades desportivas que sejam associações civis sem fins lucrativos sufocadas e com a percepção de “falidas” diante dos torcedores e dos sócios estatutários, tal como descrito no pri- meiro parágrafo deste ensaio. Nada obstante, ao dar tratamento distinto entre uma asso- ciação civil sem fins lucrativos desportiva e uma sociedade em- presária desportiva, admitindo a recuperação judicial, extraju- dicial e mesmo a falência tão somente dessa última (sociedade empresária desportiva), o sistema jurídico brasileiro privilegia, na esteira, quem possui a previsão estatutária de distribuição de lucros (para uma sociedade limitada) ou dividendos (para uma sociedade anônima) aos sócios, em vez de prestigiar, ao menos de igual modo, quem escolhe, desde o princípio, direcionar o lucro ao capital já existente, visando à manutenção e ao crescimento da própria prática desportiva (como as associações civis desportivas o fazem). Vale lembrar que as associações civis desportivas, mes- mo com atuação profissional, por intermédio de seus trabalhos de escolinhas e categorias de base nas múltiplas modalidades prati- cadas, também exercem a verdadeira e legítima função social do desporto, substituindo até mesmo a atuação do poder público no esporte, que é dever do Estado, na forma do artigo 217, caput, da CRFB-1988. A própria função social do esporte é, pois, mais uma razão a corroborar o dever do Estado (artigo 2º, inciso V, da Lei Pelé) de possibilitar a recuperação judicial, extrajudicial e mesmo a falência das entidades desportivas que não estejam constituídas na forma de sociedades empresárias. Frisa-se que há grandes agremiações desportivas nacionais, como o Cruzeiro Esporte Clube e o Club de Regatas Vasco da Gama, que possuem escolas próprias e gratuitas para os atletas das mais diversas modalidades esportivas de suas respectivas categorias de base. Evidencia-se, ainda mais, que os grandes clu- Acesso em 13 jun. 2018.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz