Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  77 Como pode ver-se, as entidades desportivas que sejam associações civis sem fins lucrativos têm a garantia de fazer uso da possibilidade, ou não, de transmudar-se em sociedades empresárias, todavia não podem ficar constrangidas, para pos- tular recuperação judicial, promover recuperação extrajudicial ou até mesmo para falir, a submeter-se a este regime societário em virtude da lei (artigo 1º da Lei nº 11.101/2005) e contra a vontade de seus órgãos deliberativos e assembleias gerais, que não querem adentrar ao mecanismo de distribuição de lucros ou dividendos aos sócios. Se o legislador infraconstitucional entende que o modelo de associação civil (que tem respaldo e menção textual no artigo 217, inciso I, da CRFB-1988) sem fins lucrativos é indesejável e obstacula a gestão do desporto profissional, não é lícito coagir, inconstitucionalmente, os entes desportivos envolvidos a trans- vestir-se como sociedades empresárias. Nesse passo, é preciso lembrar que a atividade econômica não é sinônimo de atividade lucrativa, muito embora as noções de atividade econômica e de lucro estejam geralmente associadas, porque este é o incentivo para o exercício daquela. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, c/c o artigo 27, § 9º, da Lei Pelé, parte da concepção de que os entes desportivos vincu- lados ao desporto profissional devem ser administrados como empresas, embora não se possa, por via direta e reflexa, coagi- -los a adotar o estatuto jurídico da sociedade empresária. Aliás, cabe destacar, nesse passo, que não é preciso que os clubes pro- fissionais e entidades dirigentes se tornem empresas. Contudo, o essencial é que possuam, efetivamente, transparência financeira e administrativa (artigo 2º, parágrafo único, inciso I, da Lei Pelé) e gozem de moralidade na gestão desportiva (art. 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei Pelé). Nesse passo, a título exemplificativo, o Futbol Club Barce- lona e o Real Madrid Club de Fútbol – dois dos mais celebrados e exitosos grêmios desportivos de repercussão global da atua- lidade –, são constituídos, na Espanha, como associações civis sem fins lucrativos, através de sócios que elegem um presidente

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