Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 76 ponível, à suposta “faculdade impositiva” de se constituírem em sociedade empresária, uma vez que ensejariam, ao cabo, verda- deira intervenção na própria associação civil desportiva. Ademais, ao obrigar, trampolineira e veladamente, as en- tidades desportivas que sejam associações civis sem fins lucra- tivos a se amoldarem, estatutariamente, a determinada forma de sociedade empresarial assinalada no mencionado artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 c/c o artigo 27, §9º, da Lei Pelé, frauda e desonra o princípio constitucional da autonomia desportiva (art. 217, inciso I, da CRFB-1988), que não pode ser desfigura- do ou sofrer restrições legais, sob pena de macular a presença do Brasil no ordenamento jurídico-desportivo mundial. Nesse contexto, as imposições para as entidades desportivas que se- jam associações civis sem fins lucrativos, em face da consorcia- ção do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 c/c o artigo 27, §9º, da Lei Pelé traduzem uma manobra jurídica que implica e resulta em restrições inconstitucionais, porquanto a autonomia desportiva expressa no artigo 217, inciso I, da CRFB-1988 só aceita limites impostos pela própria Constituição, ou seja, não admite lei or- dinária (como o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005) que o delimite ou disponha sobre o seu conteúdo, dado que sua especificação proíbe qualquer interferência legislativa para sujeitá-la a condi- ções novas não expressas. Ressalte-se que não se está a negar, por essa corrente, a plena legitimidade jurídica de o Congresso Nacional exercer a competência normativa que lhe foi atribuída pelo próprio le- gislador constituinte para legislar em matéria de direito comer- cial concursal (art. 22, inciso I, da CRFB-1988). O que está a se escorar é que o poder de conformação do legislador ordinário, contudo, não lhe oferece a possibilidade de ultrapassar o limi- te do conteúdo essencial do art. 217, inciso I, da CRFB-1988, observando-se ainda a equiparação disposta no art. 27, §13, da Lei Pelé. O poder de conformar não equivale, de mais a mais, à faculdade ilimitada de disposição, porque o legislador não recebeu um mandato livre, mas um mandato adstrito a uma vontade bem expressa no pacto maior.
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