Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  75 mestras da legislação, da administração e da jurisdição. Por estas não podem ser contrariados; têm que ser pres- tigiados até as últimas consequências.” 51 Há, por isso, retomando a hipótese brasileira, uma inconsti- tucionalidade flagrante de obrigar, indiretamente, a transforma- ção da estrutura jurídica dos entes desportivos envolvidos com o desporto profissional de associações civis sem fins lucrativos em sociedades empresárias para, em tese, submeterem-se à recupe- ração judicial, extrajudicial e falência, materializando-se um eu- femismo jurídico. Isso porque a retórica “facultado”, na dicção do artigo 27, §9º, da Lei Pelé, na realidade, passa a corresponder a uma imposição ou coação legal por força do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, atestadas pelas apenações e responsabilidades a que ficam sujeitas as entidades desportivas constituídas na for- ma de associações civis sem fins lucrativos, sem poder passar por uma completa e profunda reestruturação de seu passivo por intermédio do mecanismo da recuperação judicial, extrajudicial e mesmo da falência. Pontue-se, ainda, que a maioria das entida- des desportivas sem fins lucrativos têm sua própria fisionomia ao mesclar atividades desportivas amadoras (não profissionais) e as atividades profissionais não assimiláveis pelas estruturas da sociedade empresarial. Extrai-se, então, inconstitucionalidades que contaminam a obrigatoriedade de ser sociedade empresária para postular re- cuperação judicial, promover recuperação extrajudicial e mes- mo falir, pois, de forma reflexa ou transversa, o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, ao privilegiar as entidades desportivas constituídas na forma de sociedades empresárias, vulnera a liberdade de associação (art. 5º, inciso XVII, da CRFB-1988) e concretiza a vedada interferên- cia estatal no funcionamento de associação privada (art. 5º, inciso XVIII, da CRFB-1988) e no funcionamento de entidades desporti- vas dirigentes e associações (art. 217, inciso I, da CRFB-1988). A liberdade de associação e a vedação à interferência esta- tal em seu funcionamento se antepõem, como barreira intrans- 51 ATALIBA, Geraldo. República e Constituição. São Paulo:RT, 1985, p. 5 e segs.

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