Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 73 Para o eminente Ministro Gilmar Ferreira Mendes, em sede doutrinária, não era sequer necessário que o princípio constitu- cional da autonomia da administração esportiva estivesse ex- presso no inciso I do art. 217 da Constituição Federal, porque “não era preciso fazê-lo, pois sabemos que a ideia de liberdade de associação, prevista em todas as constitui- ções modernas, de certa forma, já assegurariam a auto- nomia dessas entidades sem grande esforço hermenêu- tico, (...) não percamos de vista, pois, a rigor, estamos aqui com uma especificação, vamos chamar assim, de algo que já se faz de maneira muito clara no art. 5º, quando se cuida da ideia de liberdade de associação” 48 Decorre, porém, que a garantia específica do art. 217, in- ciso I, da CRFB-1988 serve de alicerce, em conjunto com o prin- cípio da vedação da interferência estatal (art. 5º, inciso XVIII da CRFB-1988), para que o Brasil integre o ordenamento jurídico- -desportivo mundial, uma vez que as entidades internacionais de administração do desporto, como a Federação Internacional de Futebol Associação – FIFA, organismo desportivo máximo do futebol mundial, por exemplo, exigem que as organizações inte- grantes de seus quadros gozem da independência e autonomia requeridas para a unidade de todo o sistema de organização do desporto internacional. O artigo 13, inciso I, do Estatuto da FIFA, nesse aspecto, acerca das obrigações de seus filiados, determina que: “13 - Obligaciones de los miembros Los miembros se obligan a: i) administrar sus asuntos de forma independiente y asegurarse de que no se produzca ninguna injerencia por parte de terceros en sus asuntos internos; La violación de estas obligaciones por parte de un miembro puede entrañar las sanciones previstas en los presentes Estatutos. 48 MENDES, Ferreira Gilmar. In: Direito Desportivo , 1ª edição, Editora Jurídica Mizuno. p. 263
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz