Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  72 Em adicional, o princípio da vedação da interferência estatal (art. 5º, inciso XVIII, da CRFB-1988), por sua vez também consagra- do como garantia pela Constituição, é de grande importância para o direito desportivo brasileiro, pois estabelece a proibição expressa de qualquer intervenção e/ou interferência estatal no funcionamen- to das associações. Vale esclarecer que o termo “associação” possui duas acepções: em sentido lato, como qualquer associação de pes- soas, inclusive as com finalidade lucrativa, partidos políticos, asso- ciações profissionais ou sindicais e, em sentido estrito, que significa pessoas jurídicas sem fim lucrativo. Observe-se: “Artigo 5º. (...) XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo veda- da a interferência estatal em seu funcionamento ;” (negritou-se) Mesmo consagrado de forma genérica pela Constituição, o constituinte originário houve por bem realçar, em complementação específica ao mencionado princípio da não intervenção estatal (art. 5º, inciso XVIII, da CRFB-1988), o princípio da autonomia das enti- dades desportivas no artigo 217, inciso I, como meio de garantir ao desporto a liberdade necessária à sua promoção e desenvolvimento. Confira-se a redação do artigo 217, inciso I, da CRFB-1988: “Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas despor- tivas formais e não formais, como direito de cada um, observados : I – a autonomia das entidades desportivas dirigen- tes e associações, quanto a sua organização e fun- cionamento ;” (negritou-se) Por força dessa garantia (art. 217, inciso I, da CRFB-1988), as entidades desportivas podem organizar-se de forma a alcan- çar os objetivos para os quais foram criadas e impulsionar a prá- tica desportiva considerando as inúmeras peculiaridades regio- nais que marcam a realidade brasileira.

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