Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 71 Dessa forma, dialogando as fontes normativas (Lei nº 11.101/2005 com a Lei Pelé), obtêm-se a possibilidade jurídica da postulação de recuperação judicial, da promoção de recuperação extrajudicial e mesmo da falência de entidades desportivas cons- tituídas na forma de associações civis. Como pressuposto do já segundo argumento acolhido nes- ta corrente, convém enfatizar que, no pós-positivismo jurídico, os princípios atuam de modo decisivo na dinâmica de ajuste do Direito à vida social, moldando a interpretação da regra jurídica e se associando a ela no processo de sua incidência. De destacada importância para o direito desportivo pátrio, e, diga-se de passagem, para todos os demais ramos do direito, o princípio da legalidade é a baliza natural da autonomia da von- tade, segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fa- zer algo senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da CRFB-1988). Esse princípio basilar do Estado Democrático de Direito, além de garantir a liberdade dos atores do ordenamento jurídico- -desportivo nacional, na medida em que, inseridos na jurisdição estatal sob o regime jurídico das pessoas de direito privado (seja como associação civil, seja como sociedade empresária), são li- vres para fazer tudo o que a lei não proíbe expressamente, reves- te as normas desportivas de eficácia e efetividade, uma vez que concede a elas o caráter obrigatório àqueles submetidos à sua jurisdição. Portanto, é em razão do princípio da legalidade que os estatutos sociais das associações desportivas possuem força de lei para os seus associados. Em complementação ao princípio da legalidade, assim como o ordenamento jurídico-desportivo mundial é baseado no princípio da autonomia da vontade, o brasileiro também o é, conforme o artigo 5º, inciso XX, da CRFB-1988. Veja-se: “Artigo 5º. (...) XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;”
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