Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 70 11.101/2005, são dois notáveis exemplos de programas de re- cuperação econômico-financeiros previstos no sistema jurídico brasileiro, de modo a viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manuten- ção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos in- teresses dos credores, promovendo, assim, a preservação da re- cuperanda, sua função social e o estímulo à atividade econômica. Sem prejuízo dos “programas de recuperação econômico- -financeiros”, destaque-se que o mencionado artigo 27, §6º, da Lei Pelé dispõe ainda, como mais uma alternativa às entidades desportivas, a possibilidade dessas últimas obterem “financia- mento com recursos públicos”. Cogita-se, por medida prática, nessa hipótese, a contração de empréstimos com o Banco Nacio- nal de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e o refi- nanciamento de dívidas fiscais e previdenciárias de contribuin- tes nos mais diversos entes federativos, com a oportunidade de anistia total ou parcial de multas e juros. Nãoobstante, se, deumlado, oartigo1ºdaLei nº 11.101/2005 estabelece a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e, agora, sublinhe-se, também “da socie- dade empresária” e, de outro, há a facilidade do artigo 27, §6º, da Lei Pelé, de entidades desportivas “independentemente da for- ma jurídica adotada” “fazerem jus a programas de recuperação econômico-financeiros”, o artigo 27, §13, da Lei Pelé, em arre- mate, equipara as atividades profissionais das entidades despor- tivas, independentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, às das sociedades empresárias. Observe-se: “Art. 27. (...) § 13. Para os fins de fiscalização e controle do dispos- to nesta Lei, as atividades profissionais das enti- dades de que trata o caput deste artigo, indepen- dentemente da forma jurídica sob a qual estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades em- presárias . (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).” (negritou-se)
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