Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  69 logo das fontes, uma norma jurídica não excluiria a aplicação da outra, como acontece com a adoção dos critérios clássicos para solução dos conflitos de normas – antinomias jurídicas – ideali- zados por Norberto Bobbio. Eis que o diálogo entre as fontes ora se dará através da aplicação conjunta de duas normas ao mesmo tempo, ora mediante a complementação de uma norma a outra, ora por meio da aplicação subsidiária de uma norma a outra. Nesse sentido, registre-se que o artigo 27, §6º, da Lei Pelé determina, expressamente, a possibilidade de entidades despor- tivas “independentemente da forma jurídica adotada”, isto é, podendo ser associações civis sem fins lucrativos ou sociedades empresárias, “fazer jus a programas de recuperação econômico- -financeiros”. Confira-se a redação: “Art. 27. As entidades de prática desportiva partici- pantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídi- ca adotada , sujeitam os bens particulares de seus diri- gentes ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito pró- prio ou de terceiros. (Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003) § 6º Sem prejuízo de outros requisitos previstos em lei, as entidades de que trata o caput deste artigo somente poderão obter financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros se, cumulativamente, atende- rem às seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).” (negritou-se) A toda evidência, os mecanismos da recuperação judicial e da recuperação extrajudicial, institutos consagrados na Lei nº

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