Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  68 alteração em seus respectivos estatutos sociais tão somente para cumprir o requisito do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 de serem sociedades empresárias. E que, uma vez decretado por sentença o encerramento da recuperação judicial, se quiserem, poderão retornar ao status anterior de associação civil sem fins lucrativos. Há ainda quem defende, para observar mencionada exi- gência do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, a criação de uma so- ciedade empresária para a administração de determinada moda- lidade desportiva, como o futebol, citando-se o exemplo prático do que atualmente já desempenha a Figueirense S/A, e a bus- cado enquadramento da associação civil sem fins lucrativos na recuperação judicial, extrajudicial ou na falência sob o conceito de grupo econômico, embora a associação civil sem fins lucrati- vos persista não tendo o intuito de distribuição de dividendos aos seus sócios. A segunda corrente, mais principiológica, sistemática e te- leológica, percebe possível juridicamente entidades desportivas constituídas como associações civis sem fins lucrativos postula- rem recuperação judicial, promoverem recuperação extrajudicial e mesmo falir. Vale destacar, como pressuposto do primeiro argumento adotado nesse subgrupo, que a ideia de que as leis devem ser aplicadas de forma isolada umas das outras deve ser afastada pela teoria do diálogo das fontes, cada vez mais em voga no Di- reito brasileiro, segundo a qual o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. A teoria surge para fomentar a ideia de que o Direito deve ser interpretado como um todo de forma sistemática e coordenada. Dessa forma, o direito concur- sal – mormente a Lei nº 11.101/2005 – deve ser aplicado, quando se está diante de uma agremiação desportiva que seja uma asso- ciação civil sem fins lucrativos em situação de crise econômico- -financeira, em cotejo com o que dispõe a legislação desportiva nacional – sobremodo a Lei Pelé –, espécie normativa específica para o fomento das práticas desportivas (art. 217 da CRFB-1988), interpretando-se de forma coordenada e sistemática, em conso- nância com os preceitos constitucionais. Segundo a teoria do diá-

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