Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 67 também aplicável à empresa individual de responsabilidade li- mitada, denominada “Eireli”, instituída pela Lei nº 12.441/2011, que introduziu o art. 980-A ao Código Civil de 2002. 47 Em complementação, o artigo 27, §9º da Lei Pelé, incluído pela Lei nº 10.672/2003, já mencionado neste artigo, determina que “é facultado às entidades desportivas profissionais consti- tuírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.” Já o §10 do artigo 27 da Lei Pelé, também incluído pela Lei nº 10.672/2003, esclarece que “considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em compe- tições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de desporto profissional”. Em arremate, apenas Confederações, Federações, clubes e ligas que se constituírem regularmente como sociedades empresárias po- dem postular recuperação judicial, extrajudicial e falir. Por isso, Confederações, Federações, clubes e ligas constituídas como as- sociação civil sem fins lucrativos não detêm legitimidade ativa para postular recuperação judicial, promover recuperação extra- judicial e nem podem falir. Argumenta-se que tal opção do legislador na Lei nº 11.101/2005, de restringir expressamente a recuperação judicial, extrajudicial e a falência às agremiações desportivas que se cons- tituírem como sociedades empresárias visa justamente a estimu- lar que elas se enquadrem sob a roupagem jurídica de sociedades empresárias e sejam administradas de forma mais profissional, como empresas. Adicionalmente, caso desejem passar pelo processo de re- cuperação judicial, extrajudicial e mesmo falir, as entidades de prática desportiva, as ligas em que se organizarem e as entida- des de administração de desporto profissional, constituídas na forma de associação civil, podem postular recuperação judicial, promover recuperação extrajudicial e falir, desde que promovam 47 BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/ 2005: comentada artigo por artigo. 9. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista do Tribunal, 2013. pp. 63 – 66.
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