Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 66 expressamente a falência de agremiações desportivas que sejam associações civis sem fins lucrativos, uma vez que tal medida poderia se constituir em um subterfúgio para a continuação do status quo, permitindo que entidades desportivas constituídas sob associações civis sem fins lucrativos se valham do instituto da recuperação judicial apenas para procrastinar o pagamento do que devem, seja com a suspensão de todas as ações e execu- ções em face do devedor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias corridos (art. 6º, §4º, da Lei nº 11.101/2005), com a já mencionada exceção estrita atual da Fazenda Pública (art. 6º, §7º, da Lei nº 11.101/2005), seja com um plano de recuperação judicial fabrica- do com intuito meramente protelatório. Ilustrados os inequívocos benefícios do processo de recu- peração judicial para os entes desportivos frente aos remendos e perpassado o medo genérico que se possa causar uma agremia- ção desportiva falir (caso também seja aplicada a falência à enti- dade desportiva), convém adentrar especificamente na possibili- dade jurídica da recuperação judicial, extrajudicial e de falência de agremiações desportivas que sejam associações civis sem fins lucrativos – já sob a égide da Lei nº 11.101/2005 e ainda no Proje- to de Lei nº 10.220/2018, proposto pelo Presidente da República para a reforma à lei de recuperação judicial e falência. Duas correntes se apresentam sobre a possibilidade jurídi- ca do pedido de recuperação judicial, extrajudicial e de falência por entidades desportivas que sejam associações civis sem fins lucrativos. A primeira, mais conservadora, positivista e literal, compreende que somente as entidades desportivas que se cons- tituírem sob a forma de sociedade empresária podem postular recuperação judicial, extrajudicial e se submeter à falência. Isso porque o artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 determina que “esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.” Dessa forma, segundo a linha de entendimento, a legislação pertinente à recuperação judicial, extrajudicial e falência se mantém aplicável tão somente ao empresário e à sociedade empresária e, mais recentemente,
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