Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  65 equivalente ao fundo de comércio, que nada mais é que o conjun- to de bens corpóreos (os móveis e os imóveis) e/ou incorpóreos (nome, contratos comerciais, marcas, símbolos, direitos de crédi- tos) de um grande clube de futebol brasileiro juridicamente falido. Convém destacar que essa medida seria mais viável sobremaneira às agremiações desportivas mais conhecidas, que despertariam, com maior facilidade, o interesse de investidores, por possuírem uma numerosa torcida/mercado consumidor. Vale dizer que o torcedor/consumidor no esporte, sobremodo no futebol, é fiel por excelência e disposto a comprar produtos e serviços relacionados, em virtude do amor que sente pelo esporte e por seu clube ou seleção. O mascote do time, desenhado numa caneca, transforma um simples objeto de cerâmica num bem procurado e desejado, passível de figurar em destaque na prateleira de um colecionador e admirador daquela agremiação desportiva. A decisão final sobre recuperar ou falir, todavia, competirá aos credores, que devem, na deliberação da assembleia geral de cre- dores para a aprovação do plano de recuperação judicial, escolher entre conceder uma forma alternativa de reorganização da recupe- randa ou liquidar-se a recuperanda em sede falimentar. Em outras palavras, a decisão dos credores envolve aprovar-se a recuperação ou rejeitar-se a recuperação e convolar-se a recuperação judicial em falência. Essa decisão é tomada, ao menos em tese, levando-se em conta o valor da entidade desportiva reorganizada e o valor da en- tidade desportiva liquidada. Ou seja, faz-se uma análise da viabili- dade econômica da agremiação desportiva reorganizada e do seu valor, bem como do valor da mesma entidade desportiva liquida- da. Os credores e stakeholders que se relacionam com a agremiação desportiva optarão, oportunamente, pela alternativa que maximize o valor da entidade desportiva, de modo a maximizar a satisfação dos interesses dos credores e stakeholders . Desse modo, deve-se pon- derar sobre o momento de pedir a recuperação, pois, se for muito tarde, quando a crise já é severa, pode ser que a alternativa seja a falência, por não existir mais o que se recuperar. Além disso, não há nem mesmo que se cogitar de uma eventual reforma constitucional e legislativa para impedir legal e

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