Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 63 agremiação desportiva que seja uma associação civil sem fins lucrativos; mister saber em que casos as entidades desportivas devem ser liquidadas ou preservadas. De modo geral, o direito concursal deve ser um marco legal que permita, com menores custos sociais possíveis, a reestrutura- ção ou o desaparecimento de entidades (desportivas) ineficientes, deslocando os fatores de produção para campos de maior renta- bilidade. Deve-se ter em mente que nem mesmo o interesse ex- clusivo dos empregados, dos torcedores e dos sócios estatutários pode prevalecer em detrimento dos contribuintes que pagam as subvenções (com a Timemania, o PROFUT e os programas de par- celamentos estaduais e municipais) e do conjunto da sociedade que sofre as consequências da baixa produtividade e ineficiência dessas entidades desportivas. A taxa de juros, por exemplo, fica mais inacessível à generalidade da sociedade, pois neles se repas- sa, pelas instituições financeiras, uma taxa destinada a suprir os riscos dos empréstimos destinados às agremiações desportivas. Socializa-se assim, com toda a sociedade, os efeitos desses remen- dos pontuais e isolados. Noutro giro, o Estado brasileiro possui demandas infindáveis decorrentes de mazelas sociais históricas e gravíssimas, todavia, recursos financeiros limitados para concre- tizá-las (as demandas infindáveis), sendo, portanto, necessário priorizar as que efetivamente irá atender. Nesse contexto, há quem argumente que o dinheiro dos contribuintes não deveria ter como finalidade ajudar agremiações desportivas – associações civis sem fins lucrativos – mal-administradas. Destaque-se também que uma agremiação desportiva em crise e que não seja viável torna-se perigosa, de modo que, se não tirada de atividade, continuará operando e cada vez mais se endividando. À medida que aumenta suas dívidas, amplia também o número de credores prejudicados; com isso, coloca-se em risco não só a agremiação desportiva que já estava em crise, como também seus credores, que cada vez mais têm créditos que não se satisfazem. Ao deixar-se de resolver a situação pelo processo de recu- peração judicial e adotando os remendos pontuais e isolados, as
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