Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 60 credor disposto a adquirir um ativo, que chegarão juntos à au- tocomposição. Do ponto de partida, concorda-se, em ambos os cenários (tanto nos remendos quanto no processo de recuperação judi- cial), que uma eventual inviabilidade do prosseguimento das atividades das agremiações desportivas seria motivo de como- ção social, seja em razão de implicar o fechamento de centenas de postos de trabalho, aumentando o atual nível de desempre- go, seja em decorrência da frustração de milhões de torcedores, mormente pelo futebol ser a alegria do povo. Portanto, o que se perquire é, tal como descrito no art. 47 da Lei nº 11.101/2005 (lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária), “viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor.” Decorre, porém, que a recuperação judicial permitirá uma análise e reestruturação mais profunda de todo o passivo da agremiação desportiva – compelindo quase a universalidade de credores (à exceção estrita atual da Fazenda Pública, conforme o art. 6º, §7º, da Lei nº 11.1.1/2005 43 ), das mais diversas classes, a sentarem na mesa de negociação, inclusive pactuando media- ções, se entenderem necessárias. Estarão presentes, inclusive, os credores cíveis, que acabam por ficar fora dos tradicionais re- mendos e possuem (os credores cíveis) maior poder de barga- nha para um eventual condomínio de credores extrajudicial, que exige habilidade política dos dirigentes da entidade desportiva para o seu sucesso e boa vontade dos credores. Isso porque os credores cíveis possuem a tendência de desejarem o recebimento do crédito o mais rápido possível e sem qualquer deságio, sobre- modo por intermédio das penhoras de cotas referentes a direitos de transmissão e, além disso, pode não solucionar totalmente o problema (como no caso do Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, que em breve tempo teve de renegociar novo condomínio). Além disso, sempre haverá o receio de que a agremiação desportiva 43 “Art. 6º. (...) § 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.”
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