Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  59 tamente em cada Juízo de origem. Em 20.04.2017, por fim, o Ór- gão Especial do TRT-1, por 12 (doze) votos a 1 (um), deu ganho de causa à Companhia Botafogo S/A, desprovendo o recurso interposto, e assegurou a manutenção da Companhia Botafogo S/A no Ato nº 156/2014. Compreendeu-se que a manutenção da Companhia Botafogo S/Ano Ato representava a prevalência dos interesses coletivos sobre os individuais dos ex-atletas. Equacionadas as pendências trabalhistas (com os Ato de Concentração de Execuções Trabalhistas pelos Tribunais Regio- nais do Trabalho), fiscal (com a Timemania, o PROFUT e os pro- gramas de parcelamentos estaduais e municipais) e até mesmo resguardando o patrimônio com o tombamento de estádios e sedes sociais para espantar os interesses imobiliários em even- tual arrematação judicial, o passivo cível dependerá de soluções alternativas e na maioria das vezes pouco eficientes. 3. A RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL APLI- CÁVEL ÀS ENTIDADES DESPORTIVAS Dessa forma, em vez de remendos pontuais e isolados para manter as agremiações desportivas respirando, ainda que sob a sensação genérica da torcida e dos sócios estatutários de se estar diante de um “clube de futebol falido” (embora tecni- camente considerando, o que existe de fato é a situação de um “clube de futebol insolvente”) e que por si só já causam insegu- rança jurídica como aqui demonstrado, sustenta-se neste artigo que as dívidas das entidades desportivas devem ser encaradas de frente, num ambiente altamente propício à realização de bons negócios, como o da recuperação judicial, o da recupera- ção extrajudicial e o da falência. Propício, pois se cuida de uma esfera com regras proces- suais pré-definidas, que trazem conforto, previsibilidade e se- gurança jurídica a ambas as partes, sobretudo aos investidores. Nada obstante, de um lado se posiciona a entidade desportiva em crise e vinculada ao processo de recuperação (contudo, vi- ável – requisito da recuperação judicial, conforme o art. 53, in- ciso II, da Lei nº 11.101/2005) e, de outro, está um investidor/

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