Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  51 III - sujeitam-se ao regime da sociedade em comum, em especial ao disposto no art. 990 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil.” (negritou-se) Vale dizer que, em Portugal, foi sancionado em 2013 o decreto-lei que criou a Sociedade Anônima Desportiva (SAD), no qual se baseou o Projeto de Lei nº 5.082/2016, do eminente deputado federal Otávio Leite, que propõe a criação da Socieda- de Anônima do Futebol. O projeto de lei da SAF prevê a consti- tuição de uma sociedade anônima, vinculada a uma agremiação desportiva, cujas ações podem ser vendidas a terceiros. Veja-se, a respeito, o disposto no art. 3º, alínea “b”, do referido projeto de lei, que se assemelha à hipótese da Companhia Botafogo S/A: “Art. 3º. A SAF pode ser constituída: (...) b) pela Associação, transferindo-lhe direitos e ativos re- lacionados à prática ou à administração do futebol para formação de seu capital;” A sociedade anônima do futebol, desse jeito, assumiria to- dos os direitos e deveres do clube referentes a marca, estádio, competições, cláusulas penais para rescisões de atletas, direitos de transmissão, entre outros. O clube, contudo, manteria poder de veto por meio de ações classe A – por exemplo, quanto a mu- dança de nome, cores, escudo, estádio e cidade. Contudo, uma das críticas que o projeto de lei da Sociedade Anônima do Fute- bol recebe é por, justamente, restringir, de modo expresso, o es- copo de atuação da lei às entidades desportivas relacionadas ao futebol, descuidando de todas as demais modalidades. Outra discordância apontada é que o projeto não traz uma sistemática jurídica inovadora, uma vez que várias agremiações desporti- vas brasileiras já constituíram, no passado, como o próprio Bo- tafogo de Futebol e Regatas e outros exemplos trazidos adiante, sociedades anônimas para seus departamentos de futebol e não obtiveram resultados satisfatórios dentro ou fora de campo.

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