Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  47 Retomando a seara fiscal, outro exemplo de colaboração da União com a dívida fiscal dos clubes foi a elaboração da Time- mania (Lei nº 11.345/2006), loteria que tinha como carro-chefe a destinação de 22% (vinte e dois por cento) de sua arrecadação ao pagamento das dívidas fiscais dos clubes que aderirem ao projeto. A Timemania, no entanto, nunca rendeu os valores es- perados pelos idealizadores da loteria em razão da baixa adesão dos torcedores, não conseguindo atingir o objetivo de amortizar substancialmente a dívida fiscal das agremiações com a União. Há quem defenda, adicionalmente, que os Atos de Concen- tração de Execuções Trabalhistas e os programas de parcelamen- to de dívidas fiscais são medidas que afrontam o princípio da isonomia e o princípio da eficiência, uma vez que acabam funcio- nando como um estímulo ao mau pagador ou às administrações irresponsáveis. A entidade desportiva deixaria de pagar seus tributos, contribuições previdenciárias e obrigações trabalhistas, sempre na expectativa de que um novo Refis será aprovado, com descontos generosos emmultas e juros, ou que as sanções da Au- toridade Pública de Governança do Futebol - APFUT não serão suficientemente austeras. Ou que os Atos de Concentração serão prorrogados ou nunca deixarão de existir. PROFUT, que alterou o Estatuto do Torcedor (Lei nº 10.671/2003), para exigir como requisitos para a participação de clubes em competições, além de critérios técnicos previamente definidos como a coloca- ção obtida em campeonato anterior, que as agremiações desportivas apresentassem a Certidão Negativa de débitos federais, regularidade de contribuição ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), regularidade nos pagamentos de obrigações trabalhistas e nos contratos de imagem dos atletas. Na de- cisão, o Ministro Alexandre de Moraes considerou presentes os requisitos para a concessão da liminar, uma vez que a norma aparenta ferir a autonomia das entidades desportivas quanto à sua organização e funcionamento, prevista no artigo 217 da Constituição Federal, além de constituir forma indireta de coerção estatal ao pagamento de tributos. Vale esclarecer, no ponto, que, apesar de a decisão do Ministro Alexandre de Moraes facilitar a participa- ção dos clubes nos torneios, não significa que estes estarão isentos de possíveis punições disciplinares no âmbito da Justiça Desportiva, decorrentes de atraso e/ou ausência de pagamentos de obrigações trabalhis- tas. Isso porque as respectivas entidades nacionais ou regionais de administração dos desportos (Confe- derações ou Federações) ou eventual liga que organizar competição profissional podem incluir em seus respectivos regulamentos de competições dispositivo do chamado fair play trabalhista. É oportuno dizer que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) implantou, desde a edição de 2015, o fair play trabalhista nos regulamentos específicos das quatro divisões nacionais. Dessa forma, no Campeonato Brasileiro organizado pela CBF, o clube de futebol que atrasar remuneração de atleta profissional registrado, por 30 (trinta) ou mais dias, estará sujeito à perda de três pontos por par- tida disputada. O primeiro clube punido foi o Santa Cruz Futebol Clube, sancionado pelo Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBF, em relatoria do eminente Auditor João Bosco Luz, no julgamento do Processo nº 036/2017, em junho de 2017, por unanimidade de votos, com a perda de três pontos na tabela de classificação da Série B de 2016, e com multa pecuniária de R$ 30 (trinta) mil, após notícia de infração proposta pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol e a respectiva denúncia movida pela Procuradoria da Justiça Desportiva.

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz