Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 45 dade, deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. 20 Além do que, sequer há a oportunidade efeti- va de o credor trabalhista deliberar ou recusar a própria entrada no procedimento de execução concentrada. Deveras, as entidades desportivas conseguem prolongar o período de pagamento do passivo trabalhista em vasto prazo, deixando os credores trabalhistas usualmente insatisfeitos, ainda que haja incidência de juros legais e correção monetária, pois de- morará mais tempo para o recebimento, uma vez que ingressarão numa fila de espera que vai sendo saldada de acordo com as regras estipuladas no Ato de Concentração, maltratando, para al- guns, o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) em benefício do credor. Já com relação ao passivo fiscal, como exemplo recente e de grande notabilidade, está o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro – PROFUT (Lei nº 13.155/2015), relativo ao parcelamento dos débitos das entida- des desportivas profissionais de futebol perante a União em até 240 (duzentas e quarenta) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas, 40% (quarenta por cento) dos juros e 100% (cem por cento) dos encargos legais. No tocante ao parcelamento dos débitos concernentes ao FGTS, o prazo previsto na sobredita lei é de até 180 (cento e oitenta) prestações mensais. O PROFUT é celebrado na comunidade jurídico-desporti- va por exigir contrapartidas específicas das agremiações que se engajaram no programa, como limitação de mandatos dos diri- gentes (art. 4º, inciso II), não atrasar salários (art. 4º, inciso I), gastar no máximo 80% (oitenta por cento) da receita bruta anual do futebol profissional com salários e direitos de imagem (art. 4º, inciso IX) e investir nas categorias de base e no futebol feminino e vender ingressos a preços populares (art. 4º, inciso IX). Essas contrapartidas devem ser oportunamente fiscalizadas pela Auto- 20 Art. 3º da Lei nº 13.105/2015. (...) § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. (...)”
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