Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 44 nistração de desporto profissional. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)” E também o art. 27, §9º, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé): “Art. 27. (...) § 9 o É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)” Uma crítica comumente formulada aos Atos de Execução Trabalhista Concentrada é quanto à existência, a exemplo dos Tribunais Regionais da 1ª e 15ª Região, de provimentos próprios díspares, sem padronização mínima. No Provimento nº 002/2017 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro, por exemplo, o prazo máximo de duração é de 6 (seis) anos e o requerimento de deferimento do plano deve ser ende- reçado à Presidência do Tribunal, enquanto no Tribunal Regio- nal do Trabalho da 15ª Região, com sede em Campinas, o prazo máximo é de 10 (dez) anos e o requerimento deve ser dirigido ao Corregedor Regional. Esses desencontros, porém, foram recente- mente harmonizados quando o Tribunal Superior do Trabalho re- gulamentou, em 09 de fevereiro de 2018, o Procedimento de Reu- nião de Execuções no âmbito da Justiça do Trabalho, através do Provimento CGJT nº 1, assinado pelo Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, o eminente Ministro Renato de Lacerda Paiva. Não obstante, argumenta-se que os Atos de Concentração, ao formar compulsoriamente a fila de credores, interferem direta- mente no cenário de uma eventual tentativa de autocomposição entre empregador e (ex-)empregado, porque colocam a agremia- ção desportiva, cujo direito em jogo lhe é desfavorável, em situ- ação justamente oposta, com maior poder de barganha frente ao credor para um acordo que lhe seja mais vantajoso; apesar desse contexto, é certo que a solução consensual dos conflitos, em ver-
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