Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  43 nomizássemos quase 6 milhões de reais. Nesta semana, assinamos o Ato Trabalhista, que vai permitir termos uma segurança e planejamento financeiro, além de não termos mais nossas receitas penhoradas. Está tudo re- solvido? Não! Vamos continuar batalhando, como sem- pre fizemos, para buscar o melhor para a instituição” 17 A base legal para a centralização das execuções contra os grandes devedores encontra respaldo originário no art. 28, ca- put e parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980 18 (Lei de Execução Fiscal), aplicado à espécie por força do art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. 19 Destaque-se que o Ato de Concentração de Execuções Trabalhistas foi, enfim, especificamente discipli- nado no sistema jurídico trabalhista-desportivo nacional por intermédio do art. 50 da Lei nº 13.155/2015 (Lei do PROFUT), autorizando os Tribunais Regionais do Trabalho a instaurá-los. Veja-se a redação: “Art. 50. Ficam os Tribunais Regionais do Trabalho, ou outro órgão definido por determinação dos próprios Tribunais, autorizados a instaurar o Regime Centrali- zado de Execução (Ato Trabalhista) para as entidades desportivas de que trata o § 10 do art. 27 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.”Em complementação, o art. 27, §10, da Lei n o 9.615/1998 (Lei Pelé), esclarece: “Art. 27. (...) § 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de admi- 17 Botafogo é o 1º do interior a aderir ao Ato Trabalhista. Disponível em <http://www.tribunaribeirao.com.br/ site/botafogo-e-o-1o-do-interior-a-aderir-ao-ato-trabalhista/> Acesso em 24 jan. 2018. 18 “Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execu- ção, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição.” 19 “Art. 889 da CLT - Aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.”

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