Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 41 atletas), que, diferentemente dos casos anteriores, ainda fica descoberto e suscetível de os credores liquidarem os ativos da agremiações desportivas aos pedaços, como a marca, as ren- das de bilheterias, os direitos de transmissão de jogos, o mon- tante oriundo de contratos de patrocínios e o valor percebido a título de multa rescisória pela saída de atleta profissional para outra agremiação desportiva. 2. OS MECANISMOS EXISTENTES PARA SOLUCIONAR OU POSTERGAR OS PROBLEMAS IDENTIFICADOS Para evitar que os clubes grandes sejam financeiramen- te asfixiados com múltiplos e concomitantes mandados de penhora e ordens de bloqueios de crédito trabalhistas, inau- gurou-se, em sede de instrumento normativo nos Tribunais Regionais do Trabalho, o instituto do Ato de Concentração de Execuções Trabalhistas. Na celebração do acordo pelo Tribu- nal local com o clube interessado, são fixados os requisitos para o deferimento do benefício e as condições objetivas para a sua implementação, como o percentual de constrição judi- cial mensal e anual de valores, as garantias para o pagamento e o valor mínimo das execuções para que se enquadrem no ato de concentração. Em suma, aplicou-se à execução trabalhista, sistemática semelhante à que rege a cobrança judicial contra a Fazenda Pública, destacada a possibilidade de reunião de processos contra o mesmo devedor. Em novembro de 2017, o Clube de Regatas do Flamen- go, após reduzir significativamente a quantidade de seus pro- cessos trabalhistas e acrescer substancialmente suas receitas, anunciou acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, com sede no Rio de Janeiro, para retirar a agremiação do ato de concentração de execução trabalhista, no qual esta- va desde dezembro de 2003. Observe-se declaração do diretor jurídico do Clube de Regatas do Flamengo, Doutor Bernardo Accioly ao Globoesporte.com:
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