Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020  38 be em caso de inadimplemento salarial, rescisão indireta ou dis- pensa imotivada de atleta profissional. Parte significativa do endividamento trabalhista dos clu- bes decorre precisamente do pagamento da cláusula compen- satória, que dialoga 12 com o que prevê o artigo 479 da CLT 13 . Contudo, a legislação específica é amplamente mais favorável ao atleta profissional. Isso porque enquanto referido dispositi- vo da CLT determina, a título de compensação, o pagamento de metade da remuneração que seria devida até o término do contrato de trabalho, a Lei Pelé (art. 28, §3º) estipula a condena- ção da agremiação desportiva em até 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal (que chega facilmente na casa dos cin- co ou dos seis dígitos) no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. Convém destacar que a Lei Pelé (art. 28, §3º) dispõe que o valor da cláusula compensatória desportiva será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observados os mencionados limites míni- mo e máximo. Impende sublinhar, contudo, que, no momento da negociação para a vinda de determinado atleta profissional, esse último possui maior poder de barganha que a entidade despor- tiva, sobremaneira na hipótese de as tratativas sobre a possível contratação vazarem para a imprensa e a torcida aprovar o atleta (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total de salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato. (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011). (...) § 5º O vínculo desportivo do atleta com a entidade de prática desportiva contratante constitui-se com o registro do contrato especial de trabalho desportivo na entidade de administração do desporto, tendo natureza acessória ao respectivo vínculo empregatício, dissolvendo-se, para todos os efei- tos legais: (...) III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial, de responsabilidade da entidade de prática desportiva empregadora, nos termos desta Lei; (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). IV - com a rescisão indireta, nas demais hipóteses previstas na legislação trabalhista; e (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011). V - com a dispensa imotivada do atleta. (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).” 12 “Art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) . (...) § 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especial- mente as seguintes: (...)” 13 “Art. 479 da CLT - Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato. Parágrafo único - Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

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