Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 32 - 90, Maio-Agosto. 2020 37 mente graças a artifícios engendrados, que serão oportunamente esmiuçados no capítulo 2. O presente trabalho tem como objetivo expor em detalhes os principais problemas financeiros enfrentados pelas entidades desportivas no Brasil e, ao final, propor a recuperação judicial, extrajudicial e a falência como instrumentos capazes de solucio- nar de modo completo e eficaz o passivo dessas instituições. A seguir, nos dois próximos capítulos, serão demonstrados os prin- cipais componentes do passivo dessas entidades e as soluções es- parsas que são adotadas atualmente para amenizar ou prolongar a situação de crise. 1. A COMPOSIÇÃO DO PASSIVO DAS ENTIDADES DES- PORTIVAS É sabido que grande parcela do passivo dos clubes, federa- ções e confederações está relacionado a processos trabalhistas. Nes- se sentido, o passivo trabalhista corresponde a 38% (trinta e oito por cento) dos débitos totais dos 21 (vinte e um) principais clubes de futebol brasileiros, que é de cerca de R$ 6,3 bilhões, segundo levantamento do Globoesporte.com 9 nos balanços financeiros re- ferentes ao exercício de 2016. Uma das causas da proeminente dí- vida trabalhista dos grandes clubes se explica pelas características específicas dos contratos de trabalho de atletas profissionais, que são regidos pelos artigos 28 e 30 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), na qual se dispõe que devem ter prazo determinado 10 , nunca inferior a três meses ou superior a cinco anos. Em complementação, os contratos de trabalho dos atletas devem conter, obrigatoriamente, cláusula de natureza compensatória 11 , de responsabilidade do clu- 9 Peso do atraso: clubes registram R$ 2 bi em dívidas trabalhistas e 3 mil processos. Disponível em <ht- tps://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/peso-do-atraso-clubes-registram-r-2-bi-em-dividas-trabal histas-e-3-mil-processos.ghtml> Acesso em 24 jan. 2018. 10 Art. 30 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé). O contrato de trabalho do atleta profissional terá prazo deter- minado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)” 11 Art. 28 da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé) . A atividade do atleta profissional é caracterizada por remunera- ção pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (...) II - cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III a V do § 5o. (...) § 3º O valor da cláusula com- pensatória desportiva a que se refere o inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se, como limite máximo, 400
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