Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 301 - 313, Maio-Agosto. 2020  311 testemunhas ainda estão disponíveis e o Dispute Board pode, efe- tivamente, analisar o problema e calcular os seus impactos na obra, sendo inclusive realizadas audiências em tempo real, mini- mizando custos. Não poderemos esquecer que o comitê acom- panha, habitualmente, a execução do projeto, estando presente e contemporâneo da disputa. Por fim, importa não perder de vista a necessidade de in- centivo na implementação desses mecanismos de Dispute Boar- ds nos contratos de grande complexidade e duração, uma vez que esses instrumentos agilizadores de conflitos tendem a pro- mover os acordos entre os outorgantes do contarto principal, apresentam-se como facilitadores das relações, viabilizando a comunicaç ão aberta, fortalecendo a confiança e a cooperação, minimizando as reclamações e as indisposições, encorajando a identificação, avaliação e negociação de questões de forma ime- diata e profissional e resolvendo questões simples que, futura- mente, poderiam transformar-se em grandes litígios, caso não fossem tempestivamente solucionadas. Tais características coadunam-se com a disciplina geral dos contratos, não só de construção civil, fortalecendo os princípios básicos de qualquer relação contratual, como a boa-fé e a conti- nuidade na execução dos mesmos. CONCLUSÕES 1. Podemos constatar que os Dispute boards, enquanto me- canismos de solução de controvérsias contratuais, são formados por experts na área do contrato, encontrando- -se habilitados a lidar com divergências que surjam du- rante a respetiva execução; 2. Apresentam-se como um instrumento pré-arbitral ou pré-judicial, especialmente no âmbito dos contratos de construção civil e infraestruturas. 3. Neste tipo de contratos, de grande complexidade e di- mensão, o fator tempo propicia divergências entre as partes envolvidas;

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