Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 301 - 313, Maio-Agosto. 2020  309 lidade de constituição de um comitê e indicação das regras pro- cedimentais delimitadoras dos vários tipos de ação do Dispute Board e, por fim, o ajuste entre contratante, construtor e membros do comitê, anuindo e formalizando tudo o que deva ser regulado. Normalmente, no mercado da construção civil, é utilizado o modelo de contrato apresentado pela Federação Internacional de Engenheiros Consultores – FIDIC e pela Câmara Internacio- nal do Comércio – ICC. Dizemos normalmente porque, como já esclarecido, os Dispute Boards são passíveis de livre negociação e formatação, tratando-se de cláusulas abertas onde os contratan- tes podem dispor das regras enformadoras dos seus interesses. Tendo por base o modelo FIDIC de contratação, é condi- ção para cláusula contratual a nomeação conjunta do comitê até à data estipulada para a respetiva adjudicação. Tal nomeação é feita a partir de uma lista potencial de membros. Nesse âmbito é também costume definir-se a remuneração destes últimos. A Câmara Internacional de Comércio ( International Cham- ber of Commerce - ICC) recomenda que a cláusula contratual, para o uso do DB em contratos de construção, consagre que as dis- putas devam ser submetidas, em primeira instância, ao comitê e que a decisão proferida deve ser emitida de acordo com as regras pactuadas. Caso alguma das parte descumpra a decisão, a outra deve encaminhar a ocorrência para a arbitragem, foro eleito para resolução dos litígios que venham a ocorrer. Havendo insatisfa- ção quanto à decisão do Dispute Adjudication Bord (modalidade sugerida pela ICC), a disputa deve ser encaminha para arbitra- gem do ICC. O mesmo acontece em caso de omissão do comitê ou demora na decisão 10 . 4. RAZÕES PARA SUCESSO DOS DISPUTE BOARDS Estatísticas do setor apontam que o custo benefício da im- plementação dos comitês é extremamente atrativo ao mercado, uma vez que os gastos são, comprovadamente, insignificantes face ao valor global dos contratos. 10 http://www. http://www.drb.org/publications-data/drb-database/ Acesso em 21.10.2019

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