Revista da EMERJ - V. 22 - N.2 - Maio/Agosto - 2020
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 22, n. 2, p. 301 - 313, Maio-Agosto. 2020 308 o desfecho incerto, uma vez que dar continuidade ao projeto no contexto do qual tinham sido proferidas decisões liminares ou cautelares e cujo caráter precário, como sabemos, é evidente, ge- rava enorme insegurança e instabilidade neste tipo de contratos 8 . Foi então que a opção por cláusulas mais flexiveis e equili- bradas, referentes a conflitos e disputas, passou a ser mais recor- rente, especialmente, por parte dos proprietários (contratantes, donos da obra) em benefício do próprio empreendimento. As- sim, a implementação dos Dispute Boards passou a fazer sentido e ultrapassou resistências. Isto porque a multiplicidade de bens e serviços envolvidos na execução dos contratos dessa nature- za, implicando fornecimento de mercadorias e serviços terceiri- zados de áreas técnicas e operacionais, levou à necessidade de implementação de soluções rápidas e eficazes. Se considerarmos o contrato de construção, desde o nasci- mento do projeto até a entrega da obra, um sem numero de va- riáveis internas e externas podem existir, v.g . crises econômicas, alteração de legislação, valor de insumos e eventos naturais, sen- do propiciadoras de litígios decorrentes de eventuais conflitos de interesses, chgando mesmo a causar a paralisação da obra com total prejuízo para as partes. Nessa perspectiva, os Dispute Boards possuem todos os ele- mentos de sucesso, uma vez que a sua prioridade é a conclu- são do contrato, não significando prejuízo apenas para uma das partes. Tais disputas podem ser revolvidas paralela ou posterio- mente aos trabalhos, mantendo-se sempre a prioridade quanto ao cumprimento e finalização do contrato firmado 9 . Com a crescente implementação dos comitês, o Dispute Bo- ard tem sido utilizado em diversas formas de contratos de cons- trução, mistos, híbridos e até de manutenção. Os requisitos for- mais para sua implementação são a existência válida de cláusula de Dispute Board no contrato de construção, prevendo a possibi- 8 VAZ, G. J. Breves considerações sobre os dispute boards no direito brasileiro. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, p. 140-179, v. 3, n. 10, 2006. 9 WALD, A. A arbitragem contratual e os dispute boards . Revista de Arbitragem e Mediação, v. 2, n. 6, p. 18-19, 2005.
Made with FlippingBook
RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz